A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) confirmou sentença da Comarca de Coronel Freitas que condenou ex-prefeito e ex-chefe de gabinete do município de União do Oeste, por improbidade administrativa. Ambos foram penalizados com a perda de função pública, caso ainda a exerçam, suspensão dos direitos políticos por 10 anos e proibição de contratar com o poder público pelo mesmo período. O ex-chefe de gabinete terá também que devolver os salários recebidos de forma ilegal no período.
Ele foi nomeado para exercer a função de maio de 2007 a janeiro de 2008, sem cumprir expediente na prefeitura. O Ministério Público ajuizou ação de improbidade administrativa por entender que os agentes à época obtiveram vantagens ilícitas, já que o nomeado exercia também a função de representante comercial, com uma carteira de 130 clientes.
Em apelação, o ex-chefe de gabinete afirmou que cumpriu com suas obrigações no contrato temporário de oito meses, e que tinha a atribuição de captar recursos ao Fundo Social de empresários do município e região. Garantiu, ainda, que trabalhava a distância com o uso da internet, e que, na condição de comissionado, não estava sujeito a controle de horário.
O relator, desembargador Pedro Manoel Abreu, observou que dados do Ministério Público apontam para o fato de que não houve notícia de um único contato feito pelo apelante para tratar de assuntos de interesse da municipalidade, a não ser algumas notas fiscais de hotéis e restaurantes em Florianópolis e Foz do Iguaçu. Ele também não soube dizer o nome de algum órgão público com o qual tenha tido contato, nem de qualquer funcionário que pudesse indicar sua atuação em prol do interesse público.
“O que resta aqui é a intenção cristalina de auferir vencimento sem a necessária contraprestação pelo labor à municipalidade. A voluntariedade, de ambos os requeridos, era ínsita ao ato e, aliada à ilicitude, deságua na conclusão de que houve o dolo necessário à configuração das disposições da LIA”, concluiu Abreu
A informação é do TJSC. Ainda cabe recurso.
(Apelação n. 0000160-43.2008.8.24.0085).