Os assaltos a bancos são fatos considerados corriqueiros nos dias atuais e seu ônus deve ser suportado pela instituição financeira como parte do risco do negócio. Com esta premissa, a 3ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) confirmou indenização por danos morais, no valor de R$ 20 mil, a homem que foi assaltado dentro de uma agência bancária do Santander, em Criciúma, no Sul do Estado.
O assalto ocorreu enquanto ele realizava transação eletrônica no estabelecimento réu. Levaram-lhe as chaves do carro e equipamentos eletrônicos, além de documentos pessoais. O Santander sustentou sua ilegitimidade passiva ao alegar que o incidente ocorreu após a jornada de atendimento bancário e que o autor fazia uso de operação em caixa eletrônico.
Para o desembargador Fernando Carioni, relator da matéria, as provas nos autos evidenciam que a ocorrência do ato ilícito se deu dentro das dependências da instituição financeira, de modo que ela não tem como esquivar-se de responsabilidade, mesmo porque, segundo o magistrado, é dever dos bancos investir em mecanismos de segurança capazes de coibir atividades criminosas dentro de suas agências.
“É de ser relevado que a responsabilidade objetiva do banco, no caso de assalto com subtração de pertences de clientes que se encontram no interior da agência, não pode ser afastada sob o argumento de culpa de terceiro, visto que decorre de falha no sistema de segurança”, ponderou o relator.
A decisão foi unânime, informa o TJSC. Ainda cabe recurso na Apelação Cível n. 0312248-94.2015.8.24.0020.