A desativação injustificada de um perfil em rede social configura falha na prestação do serviço, especialmente quando a conta é utilizada para fins lucrativos. Caso a suspensão não seja devidamente justificada e comprovada pela plataforma, a empresa pode ser condenada à reativação do perfil e ao pagamento de indenização por danos morais.
Esse foi o entendimento da 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), que, por unanimidade, rejeitou o recurso apresentado pela plataforma TikTok contra decisão do Juizado Especial Cível da comarca de Tubarão. A sentença condenou a empresa a pagar ao influenciador digital indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil.
O influenciador, criador de conteúdo sobre futebol brasileiro e mundial, mantinha o perfil há três anos. Antes da suspensão, ocorrida no início de 2024, sua conta acumulava mais de 213 mil seguidores e 6 milhões de curtidas. O autor alegou que a suspensão foi arbitrária e tentou resolver a situação de forma administrativa, sem sucesso. Ele recorreu à Justiça para obter a reativação da conta (que foi providenciada pela plataforma antes do julgamento) e a indenização por danos morais.
No recurso, a empresa sustentou que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) não se aplica ao caso e que não era possível inverter o ônus da prova. Alegou ainda que o autor aderiu espontaneamente aos termos de uso da plataforma, que a suspensão foi legítima e que não havia justificativa para a indenização. Como alternativa, pediu a redução do valor fixado.
A 1ª Turma Recursal manteve integralmente a decisão de 1ª instância, por entender que a relação jurídica entre as partes é regida, sim, pelo CDC, com base nos artigos 2º e 3º. Além disso, considerou que a plataforma não comprovou a violação dos termos de uso por parte do influenciador, corroborando com precedentes semelhantes no TJSC.
Sobre a indenização, a turma destacou que o influenciador sofreu abalo emocional significativo e que o valor arbitrado foi compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. O voto da relatora foi acompanhado por todos os demais integrantes do colegiado.