A 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve decisão que suspendeu o trâmite de um inventário até que a companheira do falecido tenha reconhecida a alegada união estável pela via judicial e em processo autônomo. Na ação em que atua como inventariante, a mulher fez juntar uma escritura pública de união estável firmada somente por ela e assinada por duas testemunhas, lavrada três dias após a morte do autor da herança.
Nesta demanda, a autora havia obtido alvará que lhe permitia vender um veículo do falecido para, em tese, fazer frente aos gastos que teve com funeral e com a abertura do processo de inventário. Tal autorização também foi posteriormente suspensa, em outra decisão mantida na análise de agravo interposto por outros herdeiros, que contestam a habilitação da mulher como inventariante.
Para o desembargador substituto Jorge Luiz da Costa Beber, relator da matéria, a presença da companheira como responsável pelo inventário é admitida por lei, seja pela participação na herança, seja pela parte dos bens adquiridos na relação, mas a condição deve estar provada de maneira segura.
“Se a mulher deseja o reconhecimento de direito à meação, deve buscar as vias ordinárias para discutir a existência da união estável e comprovar ainda que os bens em discussão foram adquiridos na constância da relação”, finalizou Beber.
A decisão foi unânime, informa o TJSC.