A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) negou habeas corpus impetrado em favor de um cidadão preso preventivamente após tentativa de extorsão praticada por meio das redes sociais. Segundo denúncia, o homem cobrava uma quantia em dinheiro para não publicar na internet as fotos íntimas que detinha de uma mulher.
No HC, a defesa do réu sustentou a incompetência do juízo de origem, estabelecido na comarca de São Miguel do Oeste, uma vez que o suspeito é residente na cidade de Romelândia, que pertence à comarca de Anchieta. Por conta disso, acrescentou, todos os atos decisórios do processo, inclusive o decreto de prisão preventiva, deveriam ser declarados nulos.
O desembargador Leopoldo Brüggemann, relator da matéria, negou o pleito por entender que a consumação do crime, no caso concreto, se deu no local em que a vítima tomou conhecimento da ameaça para obtenção da vantagem indevida. Isso, segundo se infere dos autos, ocorreu quando a vítima recebeu e abriu mensagem do aplicativo WhatsApp em São Miguel do Oeste.
Ato contínuo, ela procurou a delegacia de polícia mais próxima, onde registrou os fatos que motivaram a instauração de inquérito policial. Neste sentido, a câmara, de forma unânime, negou o habeas por considerar não subsistir a alegação de constrangimento ilegal à liberdade do paciente, uma vez que o decreto preventivo foi proferido por juízo competente.
(HC n. 4010073-56.2019.8.24.0000).