Questões de concurso público não podem cobrar dos candidatos matérias não previstas em seu respectivo edital. Com base nessa premissa, a 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) negou recurso interposto pelo Governo do Estado e confirmou decisão da Comarca da Capital, para anular duas questões de um concurso para agente da Polícia Civil.
Consequentemente, a sentença de primeira instância ordena ao coordenador do certame que reclassifique a jovem concorrente e execute sua nomeação, posse e frequência ao curso de formação específico da carreira a que se candidatou, caso atenda aos demais requisitos exigidos para tanto.
O desembargador Nelson Schaefer Martins, relator da apelação, lembrou não ser competência do Poder Judiciário, em seu papel de controle da legalidade, substituir as bancas examinadoras no trabalho de avaliação de provas e aplicação de notas. Porém, ressalvou que, excepcionalmente, “é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame”. E, ao promover essa análise, detectou duas questões sobre o tema “mandado de injunção”, conteúdo não previsto no edital do concurso público.
A câmara, em posição uníssona, considerou possível a intervenção do Judiciário nos atos que regem os concursos públicos, principalmente em relação à observância dos princípios da legalidade e da vinculação ao edital. “Ora, se houve formulação de questões envolvendo matérias não previstas no edital, é de confirmar-se a sentença concessiva da ordem”, concluiu o relator.
A decisão foi publicada no Diário Eletrônico da Justiça. Ainda cabe recurso.