A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) negou apelo do Ministério Público (MP) e afastou a existência de improbidade administrativa por parte de prefeito de município do litoral norte catarinense, que contratou serviços médicos de ultrassonografia através de carta-convite. Na ação, o MP alegou falhas no contrato e na comprovação da prestação dos serviços, além da falta de publicidade dos vencedores da contratação, com divulgação feita apenas em mural da administração municipal.
O desembargador Luiz Fernando Boller, relator da matéria, respaldou a decisão de 1º grau e observou que a inicial não trouxe provas da realização dos exames ou do pagamento. Quanto à publicidade, destacou que a modalidade de carta-convite garante a informação basicamente aos concorrentes cadastrados na municipalidade, e que, após a contratação, ela é necessária para que haja fiscalização por parte da coletividade.
Para Boller, a publicação no mural não demonstrou dolo por parte do prefeito, pois a utilização desse espaço é praxe desde a administração anterior. Assim, o relator considerou terem sido observadas todas as fases do processo licitatório.
“Ocorreram tão somente pequenas e irrelevantes irregularidades que não geraram consequências de grande monta, até porque não implicaram qualquer alteração na disputa entre as empresas licitantes”, destacou.
A decisão foi unânime, informa a assessoria do TJSC.
(Apelação Cível n. 2013.085511-3).