Dissabores não dão azo à condenação por dano moral. É preciso que a pessoa sinta realmente ofendida, realmente constrangida com profundidade no seu íntimo, e não que tenha um simples mal estar. O raciocínio, exposto pelo desembargador Jairo Fernandes Gonçalves, serviu para a 5ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) confirmar decisão que negou danos morais pleiteados por consumidor que adquiriu pacote de bolachas com um inseto incrustado em uma de suas unidades.
A câmara entendeu que o suposto prejuízo experimentado não restou efetivamente comprovado. Os autos não registram que o consumidor ou seus familiares passaram mal ou cogitaram buscar atendimento médico pelo ocorrido. As razões da rejeição do pedido, segundo o relator, foram bem esclarecidas na decisão de 1º grau.
“O simples repúdio à situação causa desconforto, mas não dano moral, que pode ser definido como sofrimento, constrangimento enorme, e não qualquer dissabor”, concluiu o desembargador.
A decisão da Apelação Cível n. 0003496-86.2009.8.24.0031 foi unânime, informa a assessoria do TJSC.