A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) negou habeas corpus impetrado em favor de uma advogada de Balneário Piçarras, acusada de estelionato e falsificação de documentos. Presa em flagrante em 21 de dezembro do ano passado, ela teve sua prisão preventiva decretada logo na sequência. Segundo denúncia do Ministério Público, a ré obtinha documentos de identidade junto a terceiros e, após adulterá-los com sua fotografia, utilizava-os para fazer compras no comércio – eletrodomésticos em geral – e contrair empréstimos em instituições financeiras.
A juíza Regina Aparecida Soares Ferreira, que conduz o processo penal na comarca de origem, afirmou que a materialidade do delito está devidamente comprovada, assim como os indícios de autoria – ela teria sido identificada por câmeras de segurança, seguida pela polícia e presa. Na ocasião, de acordo com os autos, ela confessou o crime e entregou os eletrodomésticos adquiridos com documentos falsos. Para a juíza, a preventiva se justifica porque é preciso interromper a trajetória criminosa da acusada.
“Há fortes indícios de que ela praticou outro crime de estelionato contra o mesmo estabelecimento. Não fosse o bastante, nessa mesma comarca, responde a outra ação penal também por estelionato, tendo sido presa em novembro de 2017 e colocada em liberdade um mês depois, ou seja, deveria estar cumprindo as cautelares impostas diante da concessão de liberdade provisória. Porém, foi novamente presa, o que reforça que em liberdade encontrou os mesmos estímulos para voltar a delinquir”, concluiu. Além disso, a advogada responde a três outras ações penais na comarca de Joinville e possui condenação pela prática de receptação e uso de documento falso.
“Como se vê”, pontua o relator do HC, desembargador Leopoldo Augusto Brüggemann, “a ficha criminal é extensa, sendo certo o risco de reiteração delitiva e a possibilidade de evasão, já que nos outros processos, ao que tudo indica, vem se esquivando da responsabilidade penal, sendo inconteste o risco à garantia da ordem pública e aplicação da lei penal”. Por sua vez, a advogada alega ser vítima de constrangimento ilegal porque não há fatos que autorizem a prisão cautelar. Diz que os delitos em tese praticados não são graves e argumenta não integrar nenhuma associação criminosa, portanto não apresenta ameaça à sociedade.
Por ser advogada, sustenta, teria o direito de ficar numa Sala de Estado Maior – espaço sem grades e sem portas fechadas pelo lado de fora, instalado no Comando das Forças Armadas ou em outras instituições militares. Porém, como explica o relator, na hipótese de não haver estabelecimento específico, existe a possibilidade de recolhimento do preso em cela distinta no mesmo estabelecimento da prisão comum, desde que respeitadas certas condições de salubridade, conforme preceitua o CPC, em entendimento seguido pelo próprio STF.
De acordo com os autos, a ré não apontou qualquer irregularidade concreta em relação a suas condições na prisão. Segundo a gerente do presídio, ela se encontra na cela com as melhores condições sanitárias da unidade, seguindo o precedente de outra advogada presa no mesmo local. Realizado no dia 5 de fevereiro de 2019, o julgamento foi presidido pelo desembargador Getúlio Corrêa, com voto, e dele participou, além do relator, o desembargador Ernani Guetten de Almeida
(Habeas Corpus criminal n. 4001192-90.2019.8.24.0000).