A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em apelação sob relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller, negou provimento a recurso interposto pela Havan, que contestava a aplicação de multa recebida em abril de 2019, no valor de R$ 7 mil.
Na ocasião, o Inmetro esteve em uma das sedes da rede, em Itajaí, para realizar uma fiscalização. Durante a ação, os agentes solicitaram acesso aos produtos de Páscoa e foram informados por um vendedor que para isso seria necessário aguardar a chegada do procurador da loja, para obter sua autorização.
Depois de 30 minutos sem o responsável aparecer, os fiscais foram embora, mas antes emitiram o auto de infração.
A loja divergiu do relato do órgão fiscalizador sobre o tempo de espera, assim como classificou o valor da multa de “indevido”.
Em seu voto, o desembargador Boller considerou a quantia compatível com o porte da empresa – fundada no Vale do Itajaí em 1986 e hoje com quase 200 lojas distribuídas por 22 estados, mais Distrito Federal – e dentro dos parâmetros legais.
“Ao Poder Judiciário não é dada a possibilidade de adentrar no mérito do ato administrativo, diante do princípio da separação dos poderes, até porque, se assim agisse, estaria emitindo pronunciamento de administração, e não de jurisdição”, ressaltou o relator.
A decisão foi unânime (Apelação n. 5000492-31.2021.8.24.0064).