A 5ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) reformou decisão de comarca na Grande Florianópolis e determinou o desbloqueio do Google, imposto pelo juiz de primeira instância pelo simples fato de os usuários poderem utilizar seus serviços para acessar imagens impróprias de uma adolescente, postadas sem seu consentimento em sites de conteúdo erótico.
Para o desembargador Luiz Cézar Medeiros, relator do agravo, está claro que a empresa apenas fornece o caminho até os sites, porém esse mesmo trajeto também é indicado através de outras ferramentas de buscas.
“Outrossim, a agravante não é a única detentora de sistema de buscas on-line; outros provedores podem realizar tarefa similar e remeter o usuário aos portais que possuem o conteúdo indevidamente postado sobre a adolescente, o que torna a pretensão da agravada praticamente inócua”, acrescentou.
O servidor argumentou não ter responsabilidade sobre o conteúdo dos sites e que a simples remoção dos links das ferramentas de pesquisa não impedirá as pessoas de acessarem o endereço eletrônico e o seu conteúdo, pois ele continuará disponível.
Segundo o relator, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já enfrentou a matéria e, em casos similares, tomou por base a Lei n. 12.965/2014, conhecida como “Marco Civil da Internet”, que em seu artigo 19 afirma que a empresa proprietária de ferramenta de busca só poderá responder civilmente por danos causados por terceiros caso não faça o que estiver dentro do âmbito e dos limites técnicos possíveis.
Em antecipação de tutela, na ação por danos morais que familiares da adolescente movem na Justiça, o servidor de buscas havia sido obrigado a bloquear ferramentas de pesquisa que levassem a sites com imagens ou o nome da garota, sob pena de multa de R$ 300 mil.
A decisão de suspender tal obrigação foi adotada de forma unânime pela câmara, informa o TJSC.