A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve sentença de comarca do norte catarinense, que julgou improcedente pedido formulado por servidor público, em ação indenizatória por assédio moral, proposta contra o Estado de Santa Catarina.
Com atuação e relação de trabalho conflituosa com superiores e colegas de trabalho, o servidor insurgiu-se contra a determinação de submeter-se a avaliação psicológica. Ainda assim, profissional da área disse que, embora impossível elaborar um diagnóstico oficial, percebeu sinais de problemas psiquiátricos no trabalhador.
Ele então ingressou com ação em que se declarou vítima de assédio moral. “O fato de ter sido instaurado processo administrativo para averiguação da saúde mental do autor não significa que (…) o estivessem perseguindo. A instauração de procedimento administrativo, por si só, não é bastante para configurar dano moral”, anotou o desembargador Luiz Fernando Boller, relator da apelação.
Para que isso ocorra, explicou, é necessário que o interessado consiga demonstrar que a situação pela qual passou foi capaz de gerar ofensa a direitos ligados à sua personalidade, inclusive o direito à dignidade.
“O assédio moral caracteriza-se pela prática reiterada de perseguições, humilhações públicas no ambiente laboral, menosprezo, normalmente verbal, da capacidade do servidor, e toda sorte de condutas veladas ou sutis que com o tempo acabam por minar a confiança e a autoestima da vítima”, concluiu Boller. Ele ressaltou que não há provas nos autos a sustentar tal situação.
Consta, entretanto, que o servidor, quando contrariado, não recebia o comando superior com a esperada resignação. Em certa oportunidade, aliás, lançou mão de um comunicado por meio eletrônico para rotular seus superiores de “tiranos e perversos” e taxar o laudo psicológico de “fajuto”. A câmara, de forma unânime, julgou improcedente o recurso e condenou o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
A informação é do TJSC.
(Apelação Cível n. 0040774-42.2005.8.24.0038).