Fábio Borges – A 3ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) decidiu extinguir a condenação que obrigava o Avaí Futebol Clube e a Rede Globo a pagarem cerca de R$ 400 mil aos jogadores que atuaram pela equipe entre 2011 e 2015, a título de direito de arena (valor pago pela transmissão dos jogos). A ação foi movida em 2016 pelo Sindicato dos Atletas Profissionais de Futebol de Santa Catarina – sindicatos de outros estados também estão discutindo a causa no Judiciário.
Pela lei, os jogadores têm direito a 5% sobre o valor do contrato de transmissão assinado pelos clubes. Na ação, o sindicato catarinese questiona os valores repassados pelo Avaí no período, apontando diferenças no balanço patrimonial do clube e argumentando que contratos firmados entre a Rede Globo e terceiros (placas de publicidade e pacotes “pay-per-view”) também deveriam compor a base de cálculo do direito de arena.
O argumento foi aceito pela juíza da 4ª Vara do Trabalho de Florianópolis Patricia Medeiros, que julgou o caso em setembro do ano passado. Ela entendeu que, mesmo sem nenhum repasse ao clube, os demais contratos firmados pelas emissoras também deveriam integrar a base de cálculo do direito de arena, por estarem direta ou indiretamente relacionadas à transmissão dos jogos.
Nova decisão
A Globo e o Avaí recorreram e o caso voltou a ser analisado pela Justiça do Trabalho, desta vez pelos desembargadores do TRT-SC. Após avaliar o conjunto de provas, o colegiado decidiu por unanimidade reformar a decisão de primeira instância, interpretando que, à luz da Lei 9.615/98 (“Lei Pelé”), a base de cálculo do direito de arena está limitada ao valor bruto do contrato negociado entre clubes e emissoras, observado o conceito de “obra audiovisual” de que trata a Lei 9.610/98, que dispõe sobre direitos autorais.
“O direito de negociar a transmissão e retransmissão do espetáculo é do clube. Assim, a ‘receita’ de que trata o dispositivo legal é o que consta do contrato firmado, cujos termos e valores cabe ao clube definir”, apontou em seu voto o desembargador Roberto Luiz Guglielmetto, relator do acórdão.
Segundo ele, não caberia à Justiça do Trabalho analisar os termos desse tipo de contrato, que tem natureza civil e deve ser negociado entre as partes. “Em nenhum momento os próprios clubes, que são os legítimos detentores do direito de arena e seriam os maiores interessados em postular as diferenças questionaram os contratos”, destacou.
Os desembargadores também decidiram, por maioria, condenar o sindicato a pagar R$ 66 mil em honorários de sucumbência (devidos pela parte perdedora) – valor equivalente a 15% daquele apontado, na inicial, como incontroverso – e que, segundo a jurisprudência sumulada da Justiça do Trabalho, é devido quanto o sindicato atua como substituto processual.
As partes podem recorrer ao Tribunal Superior do Trabalho (TST), em Brasília.