A 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina (TRT-SC) manteve a demissão por justa causa de um operário que participou de uma paralisação-surpresa em um estaleiro de Navegantes, em 2014. Por unanimidade, os desembargadores interpretaram o ato dos funcionários como exemplo de “greve selvagem”, considerando legítima a dispensa do trabalhador.
O episódio envolveu cerca de 20 trabalhadores que reivindicavam reajuste salarial. Logo no início da manhã, o grupo desligou máquinas e interrompeu a distribuição de gás para os demais setores da empresa. Mesmo advertidos, eles se recusaram a voltar ao trabalho. Como a retomada da produção levaria duas horas, a empresa deu folga a todos os seus 2 mil funcionários e, no dia seguinte, demitiu os grevistas.
A defesa do trabalhador propôs a reversão da justa causa e o pagamento de indenização, alegando que o funcionário estava exercendo seu direito de reunião e teria agido de forma pacífica. Já a empresa apontou que não recebeu qualquer notificação prévia e destacou a ausência de participação do sindicato na paralisação. Vencido no primeiro grau (VT de Navegantes), o empregado recorreu ao Tribunal.
Justa causa
Ao avaliar o caso, os desembargadores concordaram que o movimento não pode ser considerado pacífico, já que a produção foi suspensa de forma inesperada, colocando em risco o maquinário. Para o juiz convocado Reinaldo Branco de Moraes, relator do processo, o caso pode ser enquadrado no que a doutrina chama de “greve selvagem” ou “greve-surpresa”, considerada ilegal.
“O exercício do direito de greve deve observar critérios e requisitos previstos na legislação, como a notificação prévia do empregador e a participação do sindicato, o que não aconteceu”, apontou o relator em seu voto. “Indubitavelmente a paralisação tipifica-se como ato de indisciplina e a recusa em retornar ao trabalho como ato de insubordinação”, concluiu.
A defesa do trabalhador apresentou embargos de declaração, solicitando esclarecimentos quanto à decisão, mas o pedido não foi acolhido pelo TRT-SC. O empregado ainda pode recorrer ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Fábio Borges / TRT/SC