A 2ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve decisão da 2ª Vara Cível da Comarca de Biguaçu negando indenização por danos morais pleiteada por um consumidor que adquiriu uma garrafa de refrigerante, cujo interior ele localizou mosquitos e detritos. O autor da ação não chegou a consumir o produto, pois não abriu a garrafa, e pedia a condenação da Bebidas Max Wilhelm Ltda, com sede em Blumenau.
O consumidor alegou que o refresco “Max Laranjinha” era de sua predileção e que, depois do incidente, passou a imaginar as diversas vezes em que adquiriu e consumiu a bebida sem observar mais atentamente sua composição. Assim, entendeu que o abalo moral estava configurado, independente do consumo ou não do produto.
A empresa, por sua vez, argumentou que o rigoroso processo de produção e controle de qualidade na fabricação de seus refrigerantes não permite contato humano com o líquido, tampouco a entrada de “corpos estranhos” nos recipientes. Asseverou, ainda, que não se deve falar em dano moral no caso, pois o autor não bebeu o refrigerante. Posição compartilhada pelo desembargador João Batista Góes Ulysséa, relator do recurso. Para ele, o ocorrido não passou de mero dissabor cotidiano, porque o lacre estava intacto e a bebida não foi consumida.
“O inseto foi encontrado antes do recipiente ter sido aberto e sem a ingestão do produto, de forma que, embora possa ter causado desconforto, não gerou o dano moral reclamado”, analisou, ao basear-se em jurisprudência das demais câmaras do TJSC.
A decisão foi unânime, informa a assessoria do tribunal.