A 3ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve sentença da comarca da Capital para determinar que uma instituição de ensino superior indenize, em R$ 15 mil, uma ex-aluna que pediu transferência para outra faculdade, porque temia que a instituição não fosse reconhecida pelo MEC.
A autora alega que começou a cursar Fisioterapia na instituição, mas logo notou que todos os seus colegas de sala migraram para outra universidade porque temiam que, se a universidade não abrisse novas turmas, o Ministério da Educação não promoveria a renovação de seu reconhecimento.
Pelo fato de ter trocado de faculdade, a estudante teve gastos com as mensalidades que já havia pago e abandonou o estágio que começaria porque, na outra instituição, o curso era em período integral. Em apelação, a universidade afirmou que não houve ato ilícito porque estava autorizada pelo MEC a ofertar o curso em que os discentes se inscreveram. Os autos dão conta, entretanto, que, sem alunos, a faculdade encerrou o curso temporariamente.
A câmara entendeu como indiscutível a fragilidade na prestação de serviço da instituição, causa da rescisão de contrato com os alunos. O desembargador substituto Gilberto Gomes de Oliveira, relator da matéria, explica que o serviço educacional envolve relação de consumo, motivo pelo qual é válida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
“Dentro deste sistema, a responsabilidade do fornecedor de produtos ou de serviços é objetiva, bastando a prova do liame causal entre o evento danoso e o causador do dano, independentemente da existência da culpa. Logo, constatado o dano e o liame causal, o fornecedor é obrigado a indenizar”, concluiu o magistrado.
A decisão foi unânime, informa a assessoria do TJSC.