A 3ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve decisão da comarca da Capital que condenou uma concessionária de veículos ao pagamento de indenização em favor de um cliente atropelado por terceiro no pátio do estabelecimento. O valor foi arbitrado em R$ 20 mil por danos morais.
Por conta do acidente, o autor sofreu lesões corporais e seu filho, que o acompanhava na ocasião, perdeu prova de residência médica que realizaria naquele dia. O autor havia levado seu automóvel para revisão e foi atropelado quando caminhava pelas dependências da concessionária.
Em apelação, a empresa alegou culpa exclusiva do autor, que agiu com negligência ao caminhar desatento num local de grande circulação de veículos. O desembargador substituto Gilberto Gomes de Oliveira, relator da matéria, entendeu que a empresa tem a obrigação de garantir a segurança dos seus clientes e deve ser responsabilizada pelo ato ilícito praticado por terceiro.
“Assim, é evidente que a demandada, ora apelante, não observou as regras básicas de segurança, ou seja, atuou com culpa (dolo ou culpa em sentido estrito), de modo que o acidente se consumou porque não havia sinalização suficiente a impedir o trânsito de pessoas em local onde também transitavam veículos”, concluiu o magistrado.
A câmara apenas ajustou as despesas processuais e os horários advocatícios. A decisão foi unânime, informa o TJSC. Ainda cabe recurso. (Apelação Cível n. 2016.005135-0).