A 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) condenou o proprietário de um caminhão ao pagamento de R$ 11,4 mil em favor do Departamento Estadual de Infraestrutura de Santa Catarina (Deinfra), após acidente de trânsito em que se registrou a destruição de mais de 60 metros de guard-rail (defensa metálica) no acostamento de uma rodovia estadual, em abril de 2009.
O condutor, em sua defesa, disse que o acidente ocorreu em virtude das péssimas condições de trafegabilidade da rodovia, inclusive falta de sinalização adequada e buracos na pista de rolamento. Todavia, segundo a câmara, o boletim de ocorrência deixou bem evidente que o acidente se deu em razão da alta velocidade.
O desembargador Jaime Ramos, relator da apelação, acrescentou ainda que não foi levada aos autos nenhuma prova a tirar a validade do documento público. “O proprietário que tem seu veículo desgovernado em curva de rodovia pavimentada, em decorrência de excesso de velocidade, deve indenizar os danos sofridos pela autarquia estadual mantenedora da estrada com a destruição da defensa que havia na margem”, explicou, na sentença.
Os magistrados esclareceram que, por força do artigo 364 do Código de Processo Civil, o boletim de acidente de trânsito goza de presunção “juris tantum”, e somente prova robusta em sentido contrário pode elidi-la
A informação da assessoria do TJSC é referente à Apelação Cível n. 2014.077546. Ainda cabe recurso.