A 1ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) reformou decisão de 1ª instância que condenava a RBS Zero Hora Editora Jornalística S/A – editora do Diário Catarinense – ao pagamento de R$ 20 mil de indenização por danos morais a uma moradora de Florianópolis. Ela acionou judicialmente a empresa cobrando quantia equivalente a 50% do prêmio de R$ 1.465 milhão, que ela acreditara ter ganhado ao ver o resultado da loteria no periódico.
Contudo, os números publicados estavam errados e isso trouxe como resultado a impressão de que a leitora havia ganho o prêmio principal. Ela só descobriu o erro ao ser informada por uma irmã, residente no Rio Grande do Sul, que os números divergiam daqueles publicados no Zero Hora.
A ação foi ajuizada em 2012. O juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Capital entendeu que o jornal deveria pagar a indenização pelo aborrecimento causado à leitora. Contudo, a RBS recorreu e na 2ª instância o entendimento da Câmara foi de que a mulher não verificou resultado do sorteio em órgão oficial e manteve a falsa expectativa de ser a ganhadora, com base tão somente em publicação dos números no jornal.
A autora alega que a veiculação no jornal dos números de forma equivocada gerou expectativa e, em decorrência disso, passou a ter fama de “louca”, “burra, “idiota” e “tola” entre pessoas de seu convívio social. A mulher acrescentou que a inveracidade do resultado coloca em risco as demais informações publicadas diariamente pela empresa jornalística, por quem pretendia ser indenizada.
A empresa defendeu-se ao afirmar que não é a fonte oficial dos resultados de loterias e não presta tal serviço como atividade-fim. O desembargador André Carvalho, relator da matéria, acompanhou tal entendimento. Pontuou que é responsabilidade da autora, suposta ganhadora do prêmio, verificar no veículo oficial os números sorteados.
Para o relator, ao comunicar as pessoas acerca do prêmio sem conferir os números sorteados com o organizador do sorteio, a apostadora assumiu os riscos decorrentes da falsa expectativa. “A própria apelada adjetivou-se como jogadora assídua – efetuava jogos semanalmente -, cabendo a ela, portanto, […] munir-se de juízo de certeza acerca dos números veiculados mediante o órgão oficial”, concluiu o magistrado.
A votação da Apelação Cível n. 0023607-13.2012.8.24.0023 foi unânime, informa o TJSC. Ainda cabe recurso.