A 2ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em sessão sob a presidência e relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller, proveu em parte o apelo interposto por uma empresa engarrafadora de água mineral, relativo a indenização por si devida a um microempresário distribuidor do produto, pela desmotivada obstrução de seu crédito nos cadastros do SPC e Serasa. A atribuição da responsabilidade civil, todavia, foi mantida incólume.
“A fornecedora exigia o pagamento de uma dívida já saldada pelo devedor diretamente ao motorista da apelante, além de ilegalmente exigir o pagamento da integralidade da encomenda feita pelo recorrido, circunstância esta inadmissível, já que a credora anuiu à devolução de nove das 20 bombonas de água mineral adquiridas por aquele, em decorrência da proximidade da data de vencimento daqueles recipientes”, anotou Boller.
A câmara apenas reduziu o valor da indenização, de R$ 20 mil para R$ 15 mil, acrescido de correção monetária desde o arbitramento da obrigação no 1º grau, e de juros moratórios a contar da data da indevida negativação.
A decisão foi unânime e se refere à Apelação Cível n. 2014.089232-7.