O Grupo de Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller, concedeu parcialmente ordem em mandado de segurança para reconhecer preterição e assegurar a posse de um candidato em vaga de agente prisional masculino, quando do surgimento da mesma, observada a ordem de classificação.
O candidato ajuizou ação após perder o prazo para apresentação da documentação para ser empossado, por não acompanhar as publicações no Diário Oficial. No caso, a convocação se deu quatro anos após a homologação do resultado do concurso. O autor provou que sua classificação estava dentro do número de vagas oferecido, o que revela que seu pedido tem razão de ser.
“Nesses casos, a Administração tem um dever de nomeação, salvo situações excepcionalíssimas plenamente justificadas”, anotou. “É inviável exigir do candidato o acompanhamento diário, com leitura atenta, das publicações oficiais”, entendeu Boller.
Para o magistrado, ainda que o Diário Oficial tenha validade garantida, os tribunais do país já decidiram que, decorrido longo tempo entre a data da homologação do processo seletivo e a convocação do concorrente aprovado, deve ser efetivada a notificação pessoal deste para que o ato seja considerado válido.
Apenas o pleito para lotação em presídio determinado não foi atendido, pois de acordo com a câmara isso afrontaria a discricionariedade do serviço público no que tange aos quesitos de oportunidade e conveniência na lotação dos servidores.
Ainda cabe recurso no Mandado de Segurança n. 4018685-51.2017.8.24.0000.