A 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em matéria sob a relatoria do desembargador Antônio Zoldan da Veiga, manteve a condenação de um ex-secretário municipal do extremo-oeste do Estado por corrupção passiva circunstanciada, em crime registrado em 2014, quando o réu solicitou vantagem ilícita em processo licitatório aberto para a aquisição de um caminhão por aquela prefeitura. A reprimenda, fixada em três anos, seis meses e 20 dias, em regime inicial aberto, foi substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. O ex-secretário deverá pagar também 17 dias de multa no valor de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato.
Na condição de secretário municipal, o réu pretendia adquirir um veículo para o setor de urbanismo do seu município. Sempre segundo a denúncia do Ministério Público, com o objetivo de obter vantagem indevida, o ex-secretário entrou em contato com o representante de uma distribuidora de veículos e solicitou R$ 5 mil para si, consistentes na diferença entre o valor de custo do caminhão e o valor disponível para compra, no total de R$ 163.934,42. A intenção do acusado era direcionar o procedimento licitatório para que a empresa fosse a vencedora do certame. O valor não chegou a ser pago, mas a situação foi apurada durante investigação criminal.
O desembargador Zoldan da Veiga, em seu voto, promoveu pequenas adequações na sentença, prolatada pelo juiz Rodrigo Pereira Antunes, lotado na comarca de Itapiranga. Entre elas, o magistrado entendeu por suspender a parte que tratava da perda de cargo público. Em seu entendimento, os fatos foram verificados em oportunidade que o acusado exercia a função de secretário municipal, enquanto hoje o réu trabalho como professor na rede pública de ensino, em cargo que não tem qualquer vinculação ao fato. Diante disso, Zoldan da Veiga aplicou entendimento sacramentado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) que veda tal possibilidade nestes termos. Seu voto foi seguido de forma unânime pelos demais integrantes do colegiado (Apelação Criminal nº 0900036-47.2015.8.24.0034/SC).