A Vara Regional de Direito Bancário da comarca de Jaraguá do Sul, sob a responsabilidade da juíza Graziela Shizuiho Alchini, julgou procedente pedido de uma instituição bancária para que um de seus clientes pague dívida por empréstimo que já ultrapassa R$ 200 mil contraído através de procuração outorgada por sua falecida mãe.
O herdeiro, que firmou o contrato de adesão ao financiamento em 22 de abril de 2009 e obteve crédito de R$ 169.997,26 para quitação em 96 parcelas mensais, simplesmente deixou de honrar seu dever após a morte da mãe sob a alegação de irregularidades na procuração. O cliente sustentou que sua mãe, na época da negociação, já estava enferma e hospitalizada, de modo que era incapaz de reger sua pessoa e administrar seus bens, razão pelo qual o contrato seria nulo. Ele não negou, contudo, ter contraído o empréstimo.
Para o banco, o correntista apresenta comportamento contraditório, uma vez que não nega a assinatura do contrato, mas apenas a irregularidade da representação. O banco ponderou que em agosto de 2015 foi lavrado um instrumento público de procuração lavrado no Tabelionato de Notas de Protesto de Títulos de Barra Velha, outorgando ao réu amplos, gerais e ilimitados poderes para, em nome da outorgante, movimentar e/ou encerrar as contas correntes.
“Verifica-se que o réu possuía plenos poderes para representar a mulher na relação mantida com a instituição financeira. Inclusive, causa estranheza que o réu, civilmente capaz e tendo efetivamente celebrado a contratação – o que em momento algum foi negado-, venha agora questionar sua habilitação para representar a devedora, manobra que mais denota uma tentativa de se esquivar da inadimplência do que de demonstrar um defeito real na manifestação de vontade – defeito esse, frise-se, que não existiu”, destacou a juíza, que também condenou o herdeiro por litigância de má-fé (Autos nº 0301354-96.2018.8.24.0006).