A 2ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller, conheceu dos apelos reciprocamente interpostos por um banco e um estabelecimento comercial do ramo farmacêutico, que litigavam em razão da indevida inscrição do nome da microempresa no cadastro restritivo dos órgãos de proteção ao crédito.
Evidenciado o distrato e presumido o abalo moral decorrente do ato, o banco foi condenado à reparação do prejuízo causado, em valor fixado em R$ 15 mil, mais juros e correção, além das custas e honorários de 15%
“Os elementos de prova encartados nos autos afastam a tese de que a casa bancária agiu na qualidade de mera mandatária da credora originária dos títulos levados a aponte, constituindo, pois, responsabilidade sua diligenciar no sentido de aferir a efetiva existência da dívida, antes de proceder as anotações restritivas, de modo que, não tendo agido, assumiu o risco advindo de sua inércia, especialmente porque restou comprovado que a negociação que deu origem à emissão das cambiais teria sido desfeita por descumprimento dos termos do ajuste pela contratada, em razão da não entrega de um televisor de 43″, brinde prometido para incentivar a compra dos fármacos”, justificou o relator.
A decisão foi unânime, segundo a assessoria do TJSC, e refere-se à Apelação Cível nº 2013.071002-2.