A 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) fixou em R$ 18,1 mil a indenização por danos morais e materiais que uma companhia aérea deverá pagar em favor de cliente que teve sua bagagem extraviada no retorno ao Brasil. Consta nos autos que o passageiro viajou à trabalho para a Alemanha, onde participou de uma feira de embalagens e equipamentos.
O autor alega que aguardou mais de 90 dias pelo aparecimento da mala, sem sucesso, e que ingressou com a ação pois perdeu, além do material de trabalho, roupas de luxo e brinquedos adquiridos no exterior. Em apelação, a empresa argumentou que o passageiro não declarou o conteúdo das malas ao despachar sua bagagem e que por isso não poderia ser responsabilizada pelo infortúnio.
Porém, o desembargador Edemar Gruber, relator da matéria, entendeu que a companhia aérea é sim culpada pelos danos experimentados pelos seus clientes.
“Assim, a ré, como concessionária de serviço público de transporte aéreo, responderá pelos prejuízos caso a parte autora demonstre o dano e o nexo de causalidade, independente de quaisquer das formas de culpa” concluiu o magistrado.
A câmara promoveu adequação no montante indenizatório, inicialmente arbitrado em R$30 mil.
A decisão foi unânime, informa a assessoria do TJSC.
(Apelação n. 0301862-47.2014.8.24.0082).