A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) reconheceu o direito de um morador de São João Batista (70 km de Florianópolis) ao recebimento de indenização por danos materiais após o registro de incêndio em sua casa. O valor de R$ 47,8 mil deverá ser pago pela Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A (Celesc), devido à comprovação de que no dia do sinistro houve oscilação de tensão na rede elétrica, confirmada pela própria concessionária de energia elétrica.
Na perícia do Corpo de Bombeiros, ficou esclarecido que o foco inicial do incêndio foi um televisor de 29 polegadas, em decorrência de causa acidental por fenômeno termoelétrico, que provocou curto-circuito, o que não descarta a responsabilidade da concessionária de energia.
O relator, desembargador Vanderlei Romer, lembrou que o Código de Defesa do Consumidor afasta a responsabilidade do prestador de serviço público apenas se comprovada a inexistência de defeito ou a culpa exclusiva do consumidor, o que não ocorreu neste caso.
“A empresa ré alega que houve queda da vegetação na rede, o que teria ocasionado a citada suspensão do fornecimento da energia elétrica. Cuida-se, no entanto, de fato previsível, como iterativamente proclamado pela jurisprudência, pelo que infundada a alegação de caso fortuito ou de força maior.Dessa forma, não comprovada nenhuma causa excludente da responsabilidade objetiva, deve a apelante suportar todos os prejuízos decorrentes do defeito no serviço público”, concluiu Romer.
O voto do relator foi acolhido por unanimidade, segundo a assessoria do TJSC.
(Apelação Cível n. 2014.011963-2).