A 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve decisão que obriga uma concessionária de serviço público, responsável pelo fornecimento de água em cidade do litoral norte catarinense, a restituir o valor empregado por um condomínio para adquirir o produto de terceiros, já que passara nove dias sem recebê-lo em suas torneiras, durante três temporadas de veraneio. No processo, o condomínio alegou ter empregado cerca de R$ 7,6 mil na compra emergencial de cargas d’água. Pediu, então, que a empresa arcasse integralmente com o valor despendido.
A companhia, em sua defesa, atribuiu a culpa no episódio à empresa que a antecedeu no mercado e forneceu o serviço nos últimos 25 anos – responsável pela “infraestrutura sucateada, sem investimentos e manutenção da rede”. Interpretou que não poderia ser apontada como causadora do prejuízo, uma vez que no contrato de cessão de serviço obteve carência de dois anos para regularizar totalmente o atendimento.
O desembargador Jaime Ramos, relator da matéria, apontou que o prejuízo causado a terceiros por concessionária de serviço público se equipara a responsabilidade estatal. Desta forma, considerou incontestável o dever de indenizar.
“Suspenso o fornecimento de água pela concessionária, por tempo suficiente para o esgotamento das reservas nos edifícios, obrigando aos condomínios a contratação de fornecimento particular, em situação emergencial, com alto custo, deve aquela ressarcir o valor gasto, deduzido o preço que teria cobrado se tivesse fornecido a água”, explicou Ramos.
A decisão foi unânime, conforme a assessoria do TJSC.
(Ap. Cív. n. 2014.059291-5).