A juíza Elaine Cristina de Souza Freitas, da Comarca de Garopaba, situada no litoral sul do Estado, em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) suspendeu os efeitos das Leis n. 14.661/2009, 30/2010 e 31/2010, do município de Paulo Lopes. A decisão, em caráter liminar, devolve ao Parque Estadual da Serra do Tabuleiro áreas de terras subtraídas irregularmente.
A magistrada determinou, ainda, que a Fundação do Meio Ambiente – Fatma promova diligências para resguardar os interesses do parque, inclusive fiscalização e defesa eficiente do meio ambiente – já que a proteção ambiental é solidária entre os envolvidos na ação.
Uma empresa de desenvolvimento florestal, ré no processo, deverá encerrar completamente atividades não autorizadas pelo órgão gestor do parque e que não possuem licenciamento ambiental. Também deverá se abster de implantar construções, realizar reformas, extrair madeira, derrubar vegetação, abrir efluentes, implantar vias e, principalmente, criar gado no local. O rebanho eventualmente existente deverá ser retirado no prazo de 60 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 10 mil em caso de descumprimento, sem prejuízo das cominações referentes a crimes ambientais.
No despacho, a juíza designou audiência de conciliação para o próximo dia 15 de outubro. Na ação, o Ministério Público revelou que a Lei Estadual n. 14.661/2009 desanexou grande gleba do parque, o que causou prejuízo à proteção do parque original e afrontou preceitos constitucionais. As outras duas leis pioraram a situação ao transformar a mesma área protegida em área urbana, tudo com fins imobiliários. O MP ainda ressaltou que os benefícios maiores seriam para a empresa ré, que estava desenvolvendo projeto urbanístico e residencial de grande escala na área protegida, sem contar os danos decorrentes de outras atividades executadas sem licenciamento ambiental.
A atitude do município “vai de encontro a todas as normas ambientais já que, sem qualquer limitação, ou mesmo sem regra de ocupação, delimita aquela área como urbana, o que, com certeza, diminuirá drasticamente os recursos naturais daquela área, pois ao invés de propor um plano de ocupação sustentável, com as famílias que já se encontram no local, promove a urbanização daquela área, com a instauração de novas propriedades no local”, destacou a juíza.
Laudo juntado aos autos aponta que o município não possui sistema de esgoto sanitário, é grande a quantidade de resíduos sólidos dispostos de forma inadequada e não há tratamento de água. Esta situação foi suficiente para se concluir que a implantação de uma área urbana naquele local trará ainda mais prejuízos e agravará a situação ambiental daquele patrimônio da natureza.
“Portanto, não há dúvidas de que as leis municipais estão a dar utilização diversa da área protegida, comprometendo os próprios tributos ambientais que justificaram sua proteção quando se definiu a área como Parque Estadual e Área de Proteção Ambiental”, encerrou Elaine Cristina (Autos n. 0900091-50.2016.8.24.0167).