A 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) confirmou decisão de comarca do norte do Estado, que condenou motorista responsável pelo atropelamento e morte de um adolescente, ao pagamento de indenização por danos morais em favor da família, no valor de R$ 60 mil e uma pensão mensal por período determinado.
O acidente aconteceu em 8 de janeiro de 2011, por volta das 19 horas, quando o adolescente cruzava a pista, foi atropelado pelo carro do réu e arremessado a uma distância de seis metros. Em apelação, o motorista argumentou que a culpa do acidente foi exclusiva da vítima, pois o rapaz atravessou a rua repentinamente. Mas, segundo a Polícia Civil, o réu não conseguiu frear o automóvel por conta da alta velocidade que imprimia naquele momento.
O desembargador Joel Dias Figueira Júnior, relator da matéria, constatou que o réu foi o agente causador do acidente que vitimou o filho da autora e provocou danos de ordem psíquica e material. Ele acrescentou que o demandado tem a obrigação de compensar pecuniariamente a mãe do garoto. A definição do valor, admite o magistrado, não é tarefa fácil.
“Inexiste fórmula alquímica ou jurídica capaz de definir o quantum devido a título de danos não patrimoniais, na medida em que não são tarifáveis ou mensuráveis; busca-se apenas por meio da condenação em pecúnia a minimização da dor, da mácula, do sofrimento daqueles que perderam a companhia de um ente familiar querido”, concluiu o magistrado.
A decisão foi unânime, informa o TJSC.