A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a obrigação de um município na região serrana a indenizar um pedreiro que sofreu ferimentos enquanto era transportado em ambulância. O acidente aconteceu em abril de 2007 e o veículo bateu contra um ponto de ônibus, na BR-470. A decisão acolheu parcialmente pleito do município no sentido de ter parte do valor arbitrado coberto pela seguradora do veículo acidentado. A vítima receberá R$ 60 mil pelos danos morais e mais pensão mensal de dois salários mínimos, a contar da data do evento.
A apelante pediu também o afastamento de sua responsabilidade objetiva, mas o desembargador Pedro Manoel Abreu, relator da matéria, não admitiua alegação de que a saída de pista ocorreu por conta da chuva. Para ele, houve ato imprudente e imperito do motorista, que não teve a cautela necessária na condução do veículo.
“Em que pese o réu alegar que o próprio relatório da Polícia Rodoviária atesta que a pista estava molhada, escorregadia, devia o condutor do veículo ter tomado as devidas cautelas para evitar o sinistro, até porque presume-se que o profissional motorista colocado à disposição do município para atender pessoas enfermas deva ter no mínimo habilidade no seu mister, estando atento às condições meteorológicas, dirigindo com cautela e prudência”, concluiu o desembargador
Conforme a assessoria do TJSC, a ação refere-se à Apelação Cível nº 2014.091223-4.