A 5ª Câmara Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Túlio Pinheiro, deu provimento ao apelo de produtor rural para reconhecer a inexigibilidade de dívidas por ele contraídas junto à instituição bancária para investimentos no cultivo e produção de camarão, em Laguna, no sul do Estado.
Ele defendeu a nulidade das duas cédulas de crédito rural, com os respectivos aditivos, por ausência de assistência técnica e contratação de seguro rural obrigatório que deveria ter sido firmado pelo banco. Só convenceu os julgadores, contudo, ao comprovar que a produção foi acometida pelo vírus popularmente conhecido por “mancha branca”, o que gerou a perda total de sua safra e um prejuízo calculado de R$ 182 mil.
O fato foi enquadrado como causa de força maior, cujo reconhecimento resulta na extinção da dívida, amparado tanto na legislação quanto na jurisprudência. O vírus da mancha branca, segundo expertos na matéria, é de impossível erradicação. Sorte melhor não teve, entretanto, quando buscou indenização por danos morais e materiais junto ao banco que lhe concedeu os créditos.
Os danos morais foram solicitados pela inclusão de seu nome nos órgãos de restrição ao crédito, logo após constatada a inadimplência nas cédulas rurais. Ocorre, segundo os autos, que o produtor já frequentava o serviço de proteção ao crédito antes desse episódio e por outras dívidas. Os danos materiais requeridos cobravam o prejuízo com a safra, na ordem de R$ 182 mil.
“Inexiste qualquer nexo causal entre a conduta do banco, consistente em subsidiar o cultivo de camarão e o prejuízo material alegado. Afinal, a carcinicultura, in casu, restou encerrada na propriedade do requerente por motivo de força maior, e não por culpa da instituição financeira”, explicou o desembargador Túlio. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0003671-19.2010.8.24.0040).