A 3ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve decisão da comarca de Joinville, que concedeu indenização em favor de um motociclista vítima de acidente de trânsito por colidir com um cavalo que invadiu estrada vicinal em município do norte catarinense. O valor arbitrado, por conta de danos morais e estéticos, alcançou R$50 mil, além das despesas do tratamento médico que o autor precisou realizar.
A vítima alegou que trafegava em sua mão de direção e, após uma curva existente em frente a casa do réu, colidiu com o animal e foi arremessado para fora da estrada. Na queda, sofreu lesões que precisaram de intervenções cirúrgicas. Inobstante, ele registrou ainda sequelas neurológicas, dificuldades de fala e locomoção e afastamento do trabalho. Em apelação, o dono do animal afirmou que o acidente aconteceu por imprudência do apelado, que ao acelerar demais a sua motocicleta, produziu um grande barulho que assustou o cavalo.
O desembargador Fernando Carioni, relator da matéria, explica que de acordo com o Código Civil, o dono ou detentor do animal deve ressarcir o dano por este causado, se não for comprovado culpa da vítima. “A par disso, evidenciados os danos, assim como o acontecimento que os gerou, consubstanciado no fato de o animal invadir a pista e chocar-se com o apelado, fica evidente o nexo de causalidade necessário a demonstrar a culpa pelo acidente e geradora da responsabilidade civil dos apelantes” concluiu Carioni.
A decisão foi unânime, informa a assessoria do TJSC.
(Apelação Cível n. 2015.053031-0).