A 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) reiterou entendimento de total autonomia das regras impostas em edital de concurso público para negar pleito de candidata em realizar novo teste de avaliação física – etapa obrigatória do certame para vaga em curso de formação de cabo bombeiro militar, que deixou de realizar em época própria.
A mulher alegou estar adoentada no dia da prova, muito embora tenha sido considerada apta para realizar exercícios físicos por avaliação de junta médica na véspera da etapa, igualmente por imposição editalícia. Os autos dão conta que havia 21 vagas em disputa. A candidata, nas provas teóricas, obteve a 102ª colocação. Compareceu na data do teste físico mas somente acompanhou outras colegas na realização dos exercícios.
Posteriormente, por desistências, foram chamados os primeiros 110 colocados, excetuados aqueles que não realizaram o Teste de Avaliação Física (TAF). Foi somente neste momento que a mulher buscou judicialmente o direito de fazer o teste em nova data, com a apresentação de um atestado médico posterior.
“Não há direito líquido e certo a nova avaliação física, pois a candidata está submetida às regras do edital que a todos foram impostas, não sendo permitido ao Poder Judiciário oportunizar nova realização do teste físico, sob pena de violação dos princípios constitucionais da isonomia, da impessoalidade, da moralidade e da publicidade”, anotou o desembargador Jaime Ramos, relator da matéria.
A decisão foi unânime, informa a assessoria do TJSC.