Um homem de 70 anos, condenado a 26 anos e oito meses de reclusão por homicídio qualificado e estupro de vulnerável, mas que se encontra foragido desde setembro de 2020, teve negado pela quarta vez pedido de prorrogação de prisão domiciliar formulado à justiça catarinense. “O ora paciente não demonstra respeito ao Poder Judiciário, porquanto encontra-se foragido desde setembro do ano passado (…). Como muito bem apontado pela autoridade coatora, ‘não pode ele (paciente) inverter os papéis’, fazendo com que aguarde foragido a análise de pedidos de prisão domiciliar e, em caso denegatório, permaneça como está”, analisou a desembargadora Cinthia Beatriz da Silva Bittebcourt Schaefer, relatora do habeas corpus.
O réu obteve prisão domiciliar em 29 de abril do ano passado, por conta de recomendação do Conselho Nacional de Justiça aos casos de pessoas integrantes de grupos de risco para a Covid. Conseguiu prolongá-la ainda por uma vez. Posteriormente, com o entendimento que a diretriz do CNJ não se aplica aos crimes de natureza hedionda, recebeu determinação para retornar ao presídio em 30 de setembro daquele ano. Não voltou até hoje e, neste período, ingressou com quatro novos pedidos para reconquistar a prisão domiciliar perdida – todos eles negados pela justiça. Seu principal argumento, em todas essas oportunidades, foi a pandemia do Coronavírus.
Para a desembargadora Cinthia, contudo, tal preocupação não faz muito sentido. Sem contar sua situação de foragido, a magistrada lembrou que os exames trazidos pela defesa apontam de forma genérica que o réu possui problemas como hipertensão e necessidade de acompanhamento de rotina em cardiologistas e urologistas, medidas que não fogem à normalidade do padrão de saúde de outras pessoas de idade similar e que podem ser tratadas no sistema prisional. Outra questão levantada pelo foragido, de ainda não ter se vacinado contra a Covid, mereceu igual rechaço por parte da 5ª Câmara Criminal do TJSC, onde a matéria foi analisada.
Segundo a relatora, tanto em sua cidade de origem quanto naquela em que cumpria pena antes de se evadir, as campanhas de vacinação já promoveram a imunização de pessoas na sua faixa etária. “A alegação defensiva de que o paciente necessita ter concedida a prisão domiciliar, por, em tese, ainda não ter recebido a vacina contra à Covid-19, demonstra na verdade despreocupação do próprio paciente com a respectiva saúde, do que qualquer outro fundamento, vide que tanto sua cidade de domicílio (…), como a comarca em que cumpre pena (…), já vacinaram idosos com 70 anos (em) ambas as doses”, registrou a desembargadora.
Por fim, ela fez um cálculo simples para reforçar sua posição em negar o pleito de concessão de prisão domiciliar. “O paciente possui condenação transitada em julgado por homicídio qualificado e estupro de vulnerável em continuidade delitiva, tendo cumprido apenas 5% de sua reprimenda (um ano, sete meses e quatro quatro dias), restando 95% de pena à ser cumprida (25 anos, um mês e 10 dias)”. Outra questão levantada pelo colegiado, neste caso de natureza processual, foi o meio escolhido para buscar seu suposto direito, através de um habeas corpus. Para a câmara, no caso dos autos, por se tratar de insurgência contra decisão proferida pelo juízo da execução penal, caberia à defesa a interposição de recurso de agravo e não de HC.
A decisão foi unânime (HC nº 5015371-41.2021.8.24.0000).