A 2ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em sessão sob a presidência e relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller, negou apelo interposto por uma empresa que, sob alegação de ter solicitado o cancelamento verbal de uma reserva de hospedagem, sustentou ser indevida a cobrança da referida estadia pelo hotel, e procurou ser indenizada pelo desmotivado apontamento a protesto da duplicata afeta àquele débito.
“Embora a postulante tenha insistido na tese de que, por intermédio de um de seus prepostos, informou verbalmente ao recorrido acerca do seu desinteresse pela reserva de quartos, dada a desistência da viagem comercial pelos seus diretores, não há qualquer elemento de prova nos autos capaz de conferir credibilidade à alegação, mostrando-se lícita, por via de consequência, a exigibilidade da dívida procedida pela insurgida – ainda que não usufruídos os seus serviços -, visto que, pela desídia da autora, deixou o réu de oferecer as vagas de hospedagem a outros clientes, sofrendo, assim, prejuízo em sua atividade”, anotou Boller ao justificar a negativa do pleito.
Ademais, segundo o magistrado, nenhuma indenização é devida, já que houve mero apontamento do título de crédito a protesto, não experimentando a demandante prejuízo comercial ou restrição em decorrência de tal circunstância, dada a concessão de liminar para que o seu nome empresarial não fosse incluído no rol de maus pagadores.
A decisão foi unânime. A informação é da assessoria do TJSC e se refere à Apelação Cível n. 2013.069768-3.