A 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça e Santa Catarina (TJSC) manteve sentença de comarca do Vale do Itajaí, que negou pedido de indenização por danos morais, formulado por jornalistas que tiveram seus nomes envolvidos em reportagem publicada por órgão de comunicação concorrente, que relatou viagem turística empreendida ao interior da Alemanha a expensas da administração pública municipal.
“Trem da alegria do prefeito faz turismo na Alemanha”, estampou o matutino, ao relatar a viagem e divulgar a composição da comitiva oficial, em publicação tachada pelos autores da ação como caluniosa, difamatória e injuriosa. Eles pediram R$ 50 mil de indenização. A câmara, contudo, assim como a magistrada que prolatou a sentença, não vislumbrou ofensa à honra ou à intimidade nos termos do texto publicado pelo periódico do Vale.
“A notícia apenas veicula o fato ocorrido (…), a reportagem opera nos estritos limites do resguardo ao direito constitucional de informação e à liberdade de imprensa”, ponderou o desembargador Eládio Torret Rocha, relator da matéria.
Embora os envolvidos tenham garantido que bancaram suas próprias despesas, chamou a atenção do relator o fato de que eles não acostaram qualquer documento capaz de comprovar dispêndio de algum valor monetário para viabilizar o deslocamento para a Alemanha.
“Não há, como seria de se esperar, documento pessoal (fatura de cartão de crédito, débito em conta corrente, etc.) dos apelantes pertinente ao pagamento desses valores”, completou Torret Rocha. A câmara, ao final, concluiu que a nota evidenciou, apenas, o exercício da liberdade de imprensa, já que guardou consonância com o pleno direito constitucional de informação à opinião pública.
A informação é do TJSC.