A 1ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) negou provimento ao recurso de uma mulher que pedia aumento da pensão alimentícia de seu filho, de 10% para 30%, visto que ela pleiteava o acréscimo para bancar despesas não essenciais ao garoto.
Segundo os autos do processo, os alimentos foram estipulados de forma consensual em 10% dos vencimentos do homem, mais custeio de educação e plano de saúde, em acordo de 2007. Agora, a autora afirma que o ex-marido tem condições de pagar mais. A apelante, contudo, em nenhum momento provou modificação ou acréscimo na situação financeira atual do recorrido.
No entanto, o alimentante provou que a recorrente busca acréscimo de pensão para custear despesas não essenciais. Ele comprovou, no curso do processo, que a ex-companheira, ao lado do novo marido, leva vida confortável, tem empregada doméstica, realiza viagens de férias e banca festas de aniversário temáticas ao filho, a quem leva regularmente para aulas de piano. Isso sem ter emprego.
O desembargador Raulino Jacó Bruning, relator do acórdão, afirma que a pensão entregue pelo pai do menino está em consonância com as necessidades do filho. “Deve, pois, a genitora da criança buscar inserir-se no mercado de trabalho a fim de ter condições de ofertar ao descendente aquilo que não lhe é indispensável, mas que gostaria de, por sua vontade própria, oferecer. Deve ser mantida a quantia anteriormente ajustada, porque compatível e justa aos personagens dessa relação”, concluiu.
A decisão foi unânime.
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