O Órgão Especial do Tribunal de Justiça julgou procedente ação direta de inconstitucionalidade que combatia o artigo 29 da Lei Complementar n. 605/2013, que deu nova redação à Lei Complementar Estadual n. 491/2010, que trata do Estatuto Jurídico Disciplinar no âmbito da Administração Direta e Indireta do Estado de Santa Catarina. Com a alteração, em caso de processo judicial contra servidor público denunciado ou acusado, o processo administrativo correspondente ficaria suspenso até que aquele transitasse em julgado.
O relator do acórdão, desembargador Monteiro Rocha, afirmou que o dispositivo fere a independência e a harmonia entre os Poderes, assim como a competência do chefe do Executivo em propor leis que versem sobre o regime jurídico dos servidores públicos. Ele também sustentou que o projeto de lei enviado pelo governador, que alterava diversos pontos referentes ao regime jurídico dos servidores, era diferente do dispositivo que acabou modificado por emenda parlamentar, o que é inadmissível por não ter o Legislativo autoridade para tal e por submeter o poder disciplinar da Administração “a futura decisão do Poder Judiciário”.
“De fato, mesmo se tratando de emenda parlamentar e figurando o Legislativo no exercício constitucional de sua inerente função legiferante, ainda assim a norma atacada configuraria usurpação de competência do Chefe do Executivo, porquanto, até mesmo em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, seria desproporcional a ingerência do Legislativo no exercício do poder disciplinar do Executivo, a ponto de determinar a suspensão automática do processo administrativo disciplinar até o trânsito em julgado da ação judicial decorrente de apuração dos mesmos fatos atribuídos ao servidor processado”, concluiu o relator. A decisão foi unânime (Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2014.008147-4).