A esposa e a filha (menor de idade) de um homem que morreu em acidente de trânsito no oeste do Estado, abalroado por uma motoniveladora do município, receberão indenização de R$ 100 mil por danos morais mais pensão mensal no valor de dois terços de um salário mínimo. A decisão partiu da 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em apelação sob a relatoria do desembargador substituto Paulo Ricardo Bruschi.
Segundo os autos, a vítima trafegava com sua motocicleta quando teve sua trajetória interrompida pela máquina da prefeitura, que invadira a contramão de direção. O resultado do acidente foi fatal ao motoqueiro.
Em apelação, o município argumentou que não pode ser responsabilizado pelo acidente, pois a culpa foi exclusiva da vítima. Mas, segundo o desembargador Bruschi, há provas suficientemente aptas a configurar a responsabilidade exclusiva do réu no acidente.
“Logo, configurado o nexo causal necessário à imputação da responsabilidade civil objetiva ao município e não produzida nenhuma prova suficientemente robusta que pudesse dar ensejo ao reconhecimento da culpa concorrente da vítima, tornam-se despiciendas maiores discussões sobre o ocorrido, devendo, por conseguinte, ser condenado o município a indenizar os danos sofridos pelas autoras”, concluiu o magistrado.
A câmara apenas reconheceu o direito da viúva acrescer à sua pensão o montante que sua filha deixará de receber ao completar a maioridade. A decisão foi unânime, informa a assessoria do TJSC.
(Apelação Cível n. 2010.065061-7).