A 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve condenação de um supermercado ao pagamento de indenização, por danos morais, em favor de cliente que teve o dissabor de ver negado seu crédito justamente em um dos caixas da loja, após carregar dois carrinhos com compras, no valor de R$ 800.
Embora seu cartão, ofertado pelo próprio estabelecimento, estivesse com saldo positivo de R$ 1,2 mil, conforme extrato probante, a operadora do caixa foi taxativa ao negar a conclusão do negócio. Tudo aos olhos do público que por ali efetuava também suas compras, inclusive conhecidos. Ela teve que abandonar os carrinhos com os produtos em seu interior e seguir para sua casa de braços vazios.
O TJSC, em decisão do desembargador Eládio Torret Rocha, manteve a condenação de primeira instância, mas majorou o valor fixado, que de R$ 6 mil passou para R$ 10 mil. A câmara operou a majoração do valor com base no entendimento de que, se o estabelecimento coloca à disposição dos clientes atrativo que incrementa os negócios, já que facilita o pagamento de compras e fideliza o consumidor, logo não não pode querer eximir-se no momento de responder por fato inerente à prestação desse serviço.
O principal argumento do supermercado, em apelação, foi apontar terceiro, o banco que operacionaliza seus cartões, como responsável pela situação. Não obteve êxito. Por outro lado, os desembargadores entenderam que a consumidora sofreu “indescritível provação pública”, pelo que deve ser indenizada.
A decisão foi unânime, conforme a assessoria do TJSC, e se refere á Apelação Cível n. 2014.081517-4.