A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) negou pedido de habeas corpus impetrado em favor de um apenado que, mesmo do interior de um estabelecimento prisional, conseguiu impor terror à sua ex-companheira, através de ameaças de morte vociferadas por meio de ligações telefônicas continuadas.
Ele teve prisão preventiva decretada e foi enquadrado na Lei Maria da Penha. Informações dos autos davam conta da possível concessão de saída temporária ao presidiário, muito em breve, em razão do tempo de pena já cumprido – por outro delito – e do bom comportamento intramuros.
Ele teria prometido cumprir suas ameaças na primeira oportunidade que ganhasse às ruas. No habeas, o homem alegou que sua ex-mulher estaria arrependida de ter registrado o boletim de ocorrência contra ele e disposta a se retratar em audiência preliminar, ainda sem data marcada.
Sua manifestação não foi levada em consideração pelos desembargadores, que consideraram a suposta retratação como algo extremamente suspeito. “Se torna prudente mantê-lo recolhido, pelo menos até a audiência, pois é preciso verificar melhor os reais motivos de a vítima, repentinamente, ter mudado a sua versão inicial”, observou o desembargador substituto Volnei Celso Tomazini, relator do HC.
A decisão foi unânime, informa a assessoria do TJSC.