A 2ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve sentença que negou indenização por danos morais pleiteada por uma filha de relacionamento extraconjugal contra seu pai biológico, por alegado abandono afetivo.
O homem nunca assumiu a paternidade da jovem, somente atestada através de procedimento judicial posterior, quando então passou a pagar pensão alimentícia. Por meio dos recibos desses repasses trazidos aos autos, o homem rebateu a acusação de abandono material.
Já em relação ao abandono afetivo, a câmara entendeu que não se pode obrigar um pai a amar o filho com a ameaça de indenização. “O afeto não é algo que se possa cobrar, quer in natura ou em pecúnia, tampouco se pode obrigar alguém a tê-lo”, anotou o desembargador substituto Gilberto Gomes de Oliveira, relator da matéria.
Ele explica que até existem casos em que determinado abandono afetivo gera o dever de indenizar, porém em situações bem caracterizadas. “O abandono afetivo que pode gerar indenização é aquele decorrente de castigo excessivamente cruel, por exemplo, mas não se pode confundir isso com o pai que nunca teve qualquer ligação afetiva com o filho”, distingue.
O relator lembrou que, se houvesse tal direito, os filhos entregues para adoção poderiam em tese cobrar indenização dos pais biológicos pelo abandono afetivo. “Creio que não seja essa a intenção do instituto”, registrou.
A jovem também teve negado pedido de transferência do apartamento onde vive com sua mãe, de propriedade do pai, para seu nome. “Não há herança de pessoa viva”, esclareceu, ao indicar que tal pedido somente poderá ser analisado na esfera sucessória, após a morte do pai.
A decisão foi unânime, conforme a assessoria do TJSC.