A 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve decisão de primeira instância que julgou improcedente pedido de indenização moral a duas pessoas que tiveram seus nomes expostos em matérias de uma rádio do sul de Santa Catarina. Os demandantes seriam sócios de uma empresa envolvida em processo licitatório supostamente ilícito. A primeira divulgação foi sucedida de duas outras: a leitura de um boletim de ocorrência que relatou que um dos apelantes foi até a emissora e quebrou um vidro a socos, além de ameaçar o locutor; e outra nota em resposta a texto publicado em jornal por um dos autores contra a rádio.
Os autores alegaram que o intuito da reportagem era exclusivamente denegrir sua imagem e moral, porque não houve comprovação do ilícito nem processo judicial ou administrativo contra eles. Para a rádio, os comentários tiveram o intuito de questionar o processo licitatório como um todo, bem como a repentina constituição da empresa logo após a abertura da licitação, somada à influência política dos autores.
O desembargador substituto Jorge Luis Costa Beber, relator do recurso, apontou que inexiste, no caso, as tonalidades de injúria, calúnia e difamação. “A matéria, pelo tom e linguagem utilizados, direciona-se bem mais à irregularidade do procedimento licitatório do que à conduta propriamente dita de quaisquer dos demandantes, razão pela qual, à míngua da existência de provas do dolo do locutor em denegrir a imagem dos autores, concluo que não houve excesso no direito de informar e, por consequência, dano moral indenizável”, explicou o magistrado.
A decisão foi unânime, informa a assessoria do TJSC.
(Ap. Cív. n. 2015.012185-0).