A 3ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) confirmou sentença de comarca do Vale do Itajaí que julgou improcedente ação ajuizada por uma mulher contra uma clínica de estética. A autora da ação pleiteou indenização por danos morais, materiais e estéticos por ter ficado insatisfeita com a maquiagem definitiva a que foi submetida. A apelante alega que o contorno nos lábios ficou torto, grosseiro e com uma cor mais escura que a solicitada. Além disso, afirma que desenvolveu uma cicatriz em relevo na região.
Em apelação, a clínica esclareceu que a cor e o modo de aplicação foram escolhidos pela autora, e o queloide ocorrido resulta de um processo de hipercicatrização, quando o organismo reage ao procedimento realizado, de modo que isso não pode ser considerado falha na prestação do serviço. Fotos juntadas aos autos, contudo, não demonstram a existência de deformidade labial. O desembargador substituto Saul Steil, relator da apelação, explicou que a falta de satisfação pessoal da apelante não pode acarretar a condenação da pessoa jurídica, já que a clínica fez o que a própria cliente pediu.
“A apelante não conseguiu comprovar que tenha havido algum defeito ou vício na prestação do serviço, pelo contrário, o serviço contratado parece ter sido prestado de forma adequada e com o uso das técnicas apropriadas. O descontentamento da apelante com relação ao procedimento estético a que foi submetida não pode implicar a procedência do pedido inicial, pois não ficou demonstrada a conduta dolosa ou culposa da apelada, tampouco ficaram comprovados os danos alegados” concluiu Steil.
A decisão foi unânime, informa a assessoria do TJSC, e é referente à Apelação Cível n. 2015.056796-0.